Portaria n.º 5/72 — Cria na Secção de D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa o Instituto Médico-Pedagógico - Determina que durante o período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Secção de D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa o Instituto Médico-Pedagógico - Determina que durante o período de dois anos o funcionamento da referida Secção obedeça ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial
de 8 de Janeiro
O Regulamento Geral da Casa Pia de Lisboa prevê a existência de serviços médico-pedagógicos, funcionando como apoio a toda a instituição e tendo como destinatários os educandos menos favorecidos nos campos afectivo e intelectual.
O grande número de educandos nas circunstâncias atrás referidas determinou a sua concentração no estabelecimento ou Secção de D. Maria Pia, sem que, porém, essa concentração fosse acompanhada da dotação dos meios necessários ao desenvolvimento do processo pedagógico aconselhável ao tratamento dessas situações.
A evolução das técnicas aconselha uma metodologia que tenha por base um corpo de especialistas não previstos no quadro do pessoal da instituição e um conjunto de instalações e equipamentos actualmente inexistentes, mas cuja justa medida só a experiência permitirá determinar.
Sem antecipar os resultados dessa experiência, torna-se, porém, evidente ser necessário remodelar as estruturas actuais, quer a nível de instituição, quer a nível de estabelecimento, conferindo a essa secção as características de instituto médico-pedagógico.
Porque, quer nesta fase experimental, quer na reestrutura definitiva da Casa Pia de Lisboa, se julga imprescindível preservar a sua unidade institucional, o Instituto Médico-Pedagógico, sem prejuízo da autonomia administrativa e técnica que as suas características impõem, dará o necessário apoio a toda a instituição nos aspectos do estudo das situações dos candidatos a educandos e na sua orientação escolar e profissional e, de uma maneira geral, em tudo quanto da sua especialização possa ser requerido.
Nestes termos:
Em execução do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º É criado na Secção de D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa o Instituto Médico-Pedagógico.
2.º Durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de D. Maria Pia obedecerá ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial, o qual preserve a unidade institucional da Casa Pia de Lisboa.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.
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