Decreto n.º 502/72 — Introduz alterações na redacção do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966, respeitante à atribuição de bolsas de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na redacção do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966, respeitante à atribuição de bolsas de estudo aos estudantes ultramarinos

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

Sendo conveniente aumentar o quantitativo das bolsas do estudo atribuídas aos estudantes ultramarinos, ao abrigo do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966, e mostrando a experiência haver vantagem em que o seu pagamento se faça em doze mensalidades;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 12.º do Decreto n.º 46935, de 1 de Abril de 1966.

Art. 2.º Os artigos 29.º e 33.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º As bolsas serão dos seguintes quantitativos:

a)

Integrais, de 21000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudo;

b)

Reduzidas, de 18000$00 e de 15000$00 anuais.

§ único. As entidades encarregadas do pagamento das bolsas farão entrega das mensalidades aos bolseiros, até comunicação em contrário da entidade concedente.

Art. 33.º O quantitativo máximo das bolsas-empréstimo, referidas no artigo 9.º, é de 21000$00.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, mas a sua execução até final do ano lectivo de 1972-1973, mas condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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