Decreto-Lei n.º 506/72 — Concede à província de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à província de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00

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de 12 de Dezembro

Está mais uma vez o Governo de Cabo Verde perante os problemas resultantes de nova seca. Este é o quinto ano em que tão delicada situação se prolonga e agrava.

A Administração Central, em l971, pelo Decreto-Lei n.º 86, de 20 de Março concedeu, para o efeito, um subsídio extraordinário não reembolsável de 140000 contos.

Outro subsídio de 200000 contos foi entregue, para o mesmo fim, com base no Decreto-Lei n.º 46, de 7 de Fevereiro do ano em curso.

Após estudos pormenorizados, chegou-se à conclusão de que para 1973 um novo apoio financeiro do montante de 360000 contos seria indispensável.

Entre os problemas que o Ministério das Finanças tem à sua frente, para o próximo ano, não deixará de ser considerado o respeitante à ajuda a esta parcela do território nacional.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder, em 1973, à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior será inscrito no próximo Orçamento Geral do Estado para 1973, no Ministério do Ultramar, com a seguinte classificação:

«Outras despesas extraordinárias - Direcção - Geral de Fazenda - Cabo Verde»

Art. 3.º O processamento das importâncias totalizando 360000000$00 terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS ROPRIGUES THOMAZ

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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