Portaria n.º 511/72 — Actualiza as remunerações devidas pelo transporte marítimo de malas postais efectuado por empresas nacionais de…

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as remunerações devidas pelo transporte marítimo de malas postais efectuado por empresas nacionais de navegação

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de 31 de Agosto

Os fretes marítimos pagos às empresas de navegação pelo transporte de malas de correio e de encomendas postais entre o continente e as ilhas adjacentes e entre a metrópole e as províncias ultramarinas foram revistos em 1965, devido ao considerável aumento de encargos na exploração dos navios que se tinha verificado.

O citado aumento de encargos acentuou-se notàvelmente desde então e obriga a nova revisão, tendente a actualizar as referidas taxas.

Daí o pouco interesse dos armadores no transporte de malas postais, com prejuízo evidente para o público.

O actual estado de coisas, prejudicial também para os armadores, prejudica igualmente os serviços postais.

Para estudar e propor a actualização das bases reguladoras do transporte marítimo das remessas postais por intermédio das empresas de navegação portuguesas, foi, por despacho de 18 de Fevereiro de 1971, nomeada uma comissão, que apresentou agora o resultado dos seus trabalhos.

Nestes termos e tendo em vista o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31421, de 26 de Julho de 1941, e na alínea a) da base IV da Portaria n.º 9845, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, que o transporte marítimo de malas postais efectuado pelas empresas nacionais de navegação seja remunerado do seguinte modo:

A) Serviço nacional:

A(elevado a 1) - Regime metropolitano:

Zona CAM:

Malas de correspondência ... $80

Malas de encomendas ... 3$10

Zona interinsular:

Malas de correspondência ... $80

Malas de encomendas ... 1$50

A(elevado a 2) - Regime ultramarino:

Malas de correspondência ... 1$60

Malas de encomendas:

Zona I (províncias da Guiné e de Cabo Verde) ... 3$80

Zona II (províncias de S Tomé e Príncipe e Estado de Angola) ... 4$40

Zona III (Estado de Moçambique, Estado da Índia e províncias de Macau e Timor) ... 5$20

A(elevado a 3) - Serviço interprovincial:

1) Na mesma zona:

Malas de correspondência ... 1$60

Malas de encomendas ... 2$00

2) Entre zonas diferentes:

Malas de correspondência ... 1$60

Malas de encomendas ... 3$50

A(elevado a 4) - Serviço provincial:

Malas de correspondência ... 1$60

Malas de encomendas ... 2$00B) Serviço internacional:

Malas de correspondência originárias de território português ... 1$60

C) As taxas de frete marítimo referidas nas alíneas antecedentes são devidas aos armadores passados trinta dias sobre a data da publicação desta portaria.

Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Comunicações, 5 de Agosto de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - Pelo Ministro das Comunicações, o Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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