Decreto-Lei n.º 513/73 — Define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o critério de determinação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar
Decreto-Lei n.º 513/72
de 13 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar é de quantitativo igual aos vencimentos base e complementar fixados pelo Decreto-Lei n.º 266/70, de 15 de Junho, para os militares da Armada em serviço nas províncias ultramarinas a cujos comandos navais ou de defesas marítimas aqueles navios se encontrem atribuídos no dia 1 de Dezembro de 1972.
Art. 2.º Os encargos com o pagamento do suplemento eventual ao pessoal da Armada pertencente às forças de reforço atribuídas aos comandos do ultramar, cujo vencimento base é pago pelo orçamento ordinário do Ministério da Marinha, serão suportados por este orçamento, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento base, e pelo orçamento de Encargos Gerais da Nação - despesa extraordinária -, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).