Decreto n.º 517/72 — Altera a redacção do § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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Altera a redacção do § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração das Instalações Eléctricas nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 27071, de 7 de Outubro de 1936

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de 14 de Dezembro

Considerando-se conveniente deixar ao critério dos Governos das províncias ultramarinas definir a oportunidade e as condições de cobrança mensal das taxas relativas às instalações eléctricas de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 115.º do Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração das Instalações Eléctricas na Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 27071, de 7 de Outubro de 1936, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas relativas às instalações de 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias, por intermédio dos distribuidores públicos das redes que as alimentam, nos termos a fixar em cada província ultramarina pelo respectivo Governo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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