Decreto-Lei n.º 521/72 — Cria, na Universidade de Coimbra, a Faculdade de Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-15
Última atualização 1983-10-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1983-10-15, Decreto-Lei n.º 385/83 — Extingue os graus de bacharel em Economia e em Organização e Ges…

Cria, na Universidade de Coimbra, a Faculdade de Economia

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de 15 de Dezembro

Cabe às Universidades, para além do desenvolvimento da Ciência, da preservação e do engrandecimento da herança cultural de um povo, a preparação de pessoas tècnicamente habilitadas ao mais alto nível para satisfazer as necessidades emergentes do desenvolvimento económico e social de um país.

No caso português, e dentro dos limites das previsões efectuadas, é possível apontar uma carência crescente de técnicos especialistas nos domínios da economia e da administração.

Por outro lado, o número de alunos que procura o ingresso nas actuais escolas de Economia do Pais é cada vez mais excessivo, causando-lhes graves problemas, dada a sua capacidade, pelo que importa aliviá-las com a criação de novas escolas.

Tem-se, assim, como oportuno, e da maior urgência, proceder à diversificação do ensino da Economia, como se salienta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 520/72.

Finalmente, a regionalização do ensino é objectivo constante do pensamento deste Ministério, o que, com o aproveitamento das infra-estruturas já existentes, determina que em Coimbra seja criada uma nova escola de Economia.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Universidade de Coimbra a Faculdade de Economia, que tem por fim estudar, cultivar e investigar as ciências económicas.

Art. 2.º Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, a Faculdade rege-se pelas disposições vigentes do Estatuto da Instrução Universitária e legislação complementar.

Art. 3.º Na Faculdade de Economia são professados os cursos de Economia e de Organização e Gestão de Empresa, os quais conferem os graus de bacharel e de licenciado.

Art. 4.º - 1. O grau de bacharel é inerente à aprovação em todas as disciplinas dos seis primeiros semestres do respectivo currículo.

2.

O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos para as respectivas licenciaturas.

Art. 5.º Na Faculdade de Economia poderá ser conferido aos licenciados em Economia e em Organização e Gestão de Empresa o grau de doutor em matérias relacionadas com as respectivas licenciaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.

Art. 6.º - 1. Os planos e o regime de estudos dos bacharelatos referidos no artigo 3.º são os que vigoram para o Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 520/72.

2.

Os planos e o regime de estudos das licenciaturas referidas no artigo 3.º serão fixados por decreto.

3.

Enquanto não for publicado o diploma mencionado no número anterior, os planos e o regime de estudos são idênticos aos do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, constantes do mapa anexo ao decreto-lei indicado no n.º 1 do presente artigo.

Art. 7.º - 1. O conselho escolar será instalado logo que se encontrem em exercício na Faculdade três professores catedráticos.

2.

Enquanto não estiver instalado o conselho escolar, as suas atribuições serão exercidas pelo director da Faculdade.

Art. 8.º - 1. Os quadros de pessoal da Faculdade são os que constam no quadro anexo a este diploma.

2.

O quadro do pessoal da Reitoria é acrescido do pessoal administrativo constante do quadro acima referido, a destacar para a Faculdade de Economia.

Art. 9.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário far-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407/70, de 12 de Agosto.

Art. 10.º Poderá excepcionalmente, durante três anos, o Ministro da Educação Nacional, ouvido o senado universitário, nomear ou contratar para professores catedráticos e extraordinários da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra individualidades especialmente qualificadas.

Art. 11.º Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo e técnico criados por este diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior dos respectivos quadros, que nele tenham três anos de serviço, pelo menos, desde que possuam boa informação e as habilitações literárias exigidas por aquele provimento.

Art. 12.º - 1. Poderá o reitor admitir, sob proposta do conselho escolar, em regime de prestação de serviço, sem outras formalidades, bacharéis como monitores para coadjuvarem o ensino.

2.

Os monitores recrutados nos termos do número anterior serão remunerados desde a data da entrada no exercício efectivo das suas funções.

Art. 13.º Os trabalhos escolares da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra terão início no ano lectivo de 1973-1974.

Art. 14.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1973 pelas verbas inscritas no orçamento da Universidade de Coimbra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa anexo a que se refere o artigo 8.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29000/19451946.pdf))

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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