Decreto-Lei n.º 524/72 — Fixa em 6000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual a refinaria ampliada do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 6000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual a refinaria ampliada do Porto

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de 19 de Dezembro

1.

Concretizando as orientações contidas no despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, os Decretos-Leis n.os 496/71 e 497/71 (de 12 de Novembro) fixaram o esquema de desenvolvimento da capacidade refinadora da indústria petrolífera na metrópole.

A ampliação da refinaria de Matosinhos e a instalação da nova refinaria do Sul suprirão, a partir de 1975, e em condições excedentárias, as necessidades do mercado metropolitano em produtos de refinação. Mas o ritmo de crescimento desses consumos deixa prever que entretanto se irá avolumando o recurso à importação de refinados, que já em 1973 se aproximará das 2500000 t.

2.

Os estudos feitos no tocante à refinaria de Matosinhos mostraram que pode elevar-se em cerca de 50 por cento a sua actual capacidade de tratamento, através de modificações simples, de execução rápida e com franca reprodutividade relativamente ao montante do investimento necessário, a introduzir na sua unidade de cracking térmico.

A ampliação obtida nesses moldes é de comprovado interesse para a economia da empresa.

E vem, por outro lado, satisfazer, no período de maior desequilíbrio, uma parte das necessidades adicionais em produtos refinados, com sensível economia para a balança comercial da metrópole, cuja estabilização representa natural e constante preocupação do Governo.

Entende-se, por isso, e dado que são mantidas as orientações fundamentais traçadas naqueles diplomas, autorizar à Sacor a requerida modificação técnica e a consequente ampliação de capacidade das actuais instalações.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. É fixada em 6000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual da refinaria ampliada.

2.

Salvo autorização especial do Governo, fundada na ponderação das necessidades do abastecimento nacional, a Sacor não colocará no mercado interno mais do que a produção correspondente à capacidade de tratamento anual de 4000000 t de petróleos brutos e seus resíduos.

...

Art. 12.º - 1. A Sacor satisfará anualmente a taxa de fiscalização de 3000000$00, nos termos da alínea f) da base XIV da Lei n.º 1947.

2.

A taxa fixada no número anterior será paga em duas prestações semestrais, iguais, em Janeiro e Julho, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

3.

As receitas cobradas por força deste artigo serão escrituradas no Orçamento Geral do Estado e servirão de contrapartida aos encargos emergentes do exercício da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis em matéria de fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera.

Art. 2.º - 1. É de doze meses, contados da data da publicação deste diploma, o prazo para adaptação da unidade de cracking térmico existente na refinaria do Porto a um aumento da capacidade anual de laboração de 1000000 t de petróleos brutos e seus resíduos.

2.

Para os efeitos do número anterior, será, dentro de seis meses, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria um projecto técnico que garanta:

a)

A actual versatilidade do esquema processual da refinaria, de modo a assegurar que os produtos petrolíferos satisfarão as especificações técnicas exigidas pelos mercados;

b)

A manutenção da possibilidade de tratamento de petróleos brutos de Cabinda até 1000000 t anuais;

c)

O aumento imediato da capacidade de armazenagem adequado às necessidades operacionais de recepção de petróleos brutos e de movimentação de produtos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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