Decreto-Lei n.º 529/72 — Dá nova redacção ao artigo 70.º do Código da Estrada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 70.º do Código da Estrada

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de 19 de Dezembro

Sem prejuízo da sequência dos trabalhos de revisão do Código da Estrada, actualmente em curso, tem-se entendido oportuno ir procedendo a alterações da legislação em vigor, adoptando alguns dos princípios que se prevê virem a informar o futuro Código e que as circunstâncias aconselham a consagra desde já.

É o que sucede quanto ao processo administrativo das transgressões, em que os objectivos de simplificação de tarefas e de celeridade processual apontam conveniência de eliminar o segundo aviso, bem como a reclamação. Eliminam-se, assim, por um lado, uma formalidade que se afigura dispensável e, por outro, a possibilidade da existência de duas apreciações contenciosas das transgressões:

administrativa e judicial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39673, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 70.º — Cobranças de multas

1.

A cobrança das muitas por infracção ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre trânsito a que não caiba outra pena, será feita nos termos seguintes:

a)

No acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar imediatamente a multa aplicada, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;

b)

Se o infractor não pagar imediatamente a multa, será notificado pelo autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento na Direcção-Geral de Viação.

2.

Não sendo paga a multa nos termos do número anterior, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

3.

A importância das multas cobradas por transgressão às disposições deste Código ou das posturas municipais sobre trânsito dará entrada nos cofres do Estado sob a rubrica «Receitas nos termos do Código da Estrada».

Exceptuam-se as multas cobradas nas ilhas adjacentes, cujo produto constitui receita das respectivas juntas gerais e se destina à fiscalização do trânsito das estradas a seu cargo.

4.

Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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