Decreto-Lei n.º 531/72 — Torna aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Fonte DRE
artigos 2

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Torna aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/72, de 25 de Julho

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de 20 de Dezembro

Considerando que o trabalho prestado pelos guardas dos serviços prisionais se equipara ao da Polícia de Segurança Pública, exigindo uma permanente disponibilidade, quer de dia, quer de noite, e o desempenho de missões de especial dureza, incomodidade e risco, parece justo remunerá-lo de igual forma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao corpo de guardas dos serviços prisionais a gratificação prevista na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/72, de 25 de Julho.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de vencimentos destinados ao corpo de guardas ou, quando insuficientes, por dotação adequada a inscrever.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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