Decreto-Lei n.º 540/72 — Permite que ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e ao da Administração dos Portos do Douro e Leixões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e ao da Administração dos Portos do Douro e Leixões, em serviço ou aposentado, seja concedido o beneficio do pagamento, total ou parcial, das quotas devidas por contagem de tempo de serviço prestado às mesmas Administrações
de 22 de Dezembro
Pelos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, foi atribuída ao Ministro das Comunicações a faculdade de conceder ao pessoal, sem direito a aposentação, da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões subsídios vitalícios não superiores às pensões de aposentação que lhe competiriam se fosse aposentado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de l960, completou as disposições desses artigos em termos de permitir a concessão ao pessoal das referidas Administrações de subsídios vitalícios complementares das respectivas pensões de aposentação, em relação a tempo de serviço prestado às mesmas e não considerado no cômputo dessas pensões.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que, no seu artigo 21.º, veio permitir, para a generalidade do funcionalismo, a contagem para a aposentação de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, aos seus serviços autónomos e às autarquias locais, mesmo anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, deixou, porém, de ter fundamento a persistência das disposições do citado Decreto-Lei n.º 42880.
Mas porque não foram, entretanto, expressamente revogadas, ter-se-ão, porventura, criado à sua sombra situações que importa regularizar.
Por outro lado, há que ter presente que, enquanto o pessoal das referidas Administrações, não inscrito na Caixa Geral de Aposentações, mantém, após a publicação do Decreto-Lei n.º 49031, a possibilidade legal de continuar a beneficiar da concessão de subsídios vitalícios nas condições anteriores, o restante pessoal, isto é, o que se encontra devidamente inscrito na referida Caixa, viu cessar, com aquela publicação, o benefício que há longos anos vinha fruindo por aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 42880.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em condições a estabelecer por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou da Administração dos Portos do Douro e Leixões, poderá ser concedido ao respectivo pessoal, em serviço ou aposentado, o benefício do pagamento, total ou parcial, das quotas devidas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, por contagem de tempo de serviço prestado às mesmas Administrações.
A concessão do beneficio de que trata este artigo depende da existência, no respectivo orçamento, de verba adequada e suficiente.
Art. 2.º A regularização de situações resultantes da falta de expressa revogação, em tempo oportuno, do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, far-se-á em condições a estabelecer semelhantemente ao disposto no artigo anterior.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 42880.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).