Decreto n.º 544/72 — Aprova o Estatuto Político-administrativo da Província de Angola
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Aprova o Estatuto Político-administrativo da Província de Angola
Art. 60.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos.
As sedes dos grandes concelhos poderão ser divididas em bairros.
Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.
Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.
Art. 61.º As denominações e sedes dos distritos em que se agrupam os concelhos e circunscrições são definidas por decreto do Ministro do Ultramar.
Art. 62.º O Governador-Geral definirá em decreto provincial os concelhos e circunscrições que constituem os distritos, mas não poderá alterar o número e designação destes.
Art. 63.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competências serão estabelecidas em lei especial.
Art. 64.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.
A lei a que se refere o artigo anterior regulará a sua competência, atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.
A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.
Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia, nos postos administrativos e nas freguesias.
Os corpos administrativos das autarquias referidas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva, mas os presidentes das câmaras municipais são nomeados pelo Governador-Geral.
Nos concelhos em que, por diploma legal, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas a nomeação poderá recair no respectivo administrador.
Nos concelhos, circunscrições e postos administrativos em que existem aglomerados populacionais importantes fora dos núcleos urbanos, enquanto não for possível a sua integração nas autarquias locais, podem ser criados, por decreto provincial, os órgãos de administração local que as circunstâncias tornem necessários.
Art. 65.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.
O Governador-Geral definirá em decreto provincial os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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