Decreto n.º 545/72 — Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique
Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;
Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.
De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição da Assembleia Legislativa, mas ouvida a Junta Consultiva Provincial, será publicado pelo Governador-Geral até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por decreto provincial.
Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que não abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 57.º - 1. As aberturas de crédito serão feitas por meio de portaria, ouvida a Junta Consultiva Provincial.
As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou despacho do Governador-Geral, de harmonia com as leis de administração financeira.
Art. 58.º O ordenamento das despesas cabe ao Governador-Geral ou aos secretários provinciais, se a estes for conferida a delegação prevista no n.º 6 do artigo 14.º
Art. 59.º - 1. A autonomia financeira da província pode ser sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.
Nessas situações graves incluem-se os casos em que:
A preparação do orçamento revele uma situação deficitária na tabela das receitas e despesas ordinárias;
A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;
A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.
Quando as circunstâncias o justificarem, o Estado prestará assistência financeira à província.
As restrições à autonomia financeira são da competência do Governo da República, sob proposta do Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO V — Administração local
Art. 60.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos; onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.
As sedes dos grandes concelhos poderão ser divididas em bairros.
Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.
Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.
Art. 61.º As denominações e sedes dos distritos em que se agrupam os concelhos e circunscrições são definidas por decreto do Ministro do Ultramar.
Art. 62.º O Governador-Geral definirá em decreto provincial os concelhos e circunscrições que constituem os distritos, mas não poderá alterar o número e designação destes.
Art. 63.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competências serão estabelecidas em lei especial.
Art. 64.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções; a lei a que se refere o artigo anterior regulará a sua competência, atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.
A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.
Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.
Os corpos administrativos das autarquias enumeradas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva; os presidentes das câmaras municipais, no entanto, serão sempre nomeados pelo Governador-Geral.
Nos concelhos em que, por diploma legal, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas a nomeação poderá recair no respectivo administrador.
Nos concelhos, circunscrições e postos administrativos em que existam aglomerados populacionais importantes fora dos núcleos urbanos, enquanto não for possível a sua integração nas autarquias locais, podem ser criados, por decreto provincial, os órgãos de administração local que as circunstâncias tornem necessários.
Art. 65.º - 1. O cargo do presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.
O Governador-Geral definirá em decreto provincial os casos em que haverá lugar a remunerações, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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