Decreto n.º 552/72 — Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, diversas receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de…
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Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, diversas receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de Moçambique passem a ser entregues directamente à mesma Junta ou depositadas, à sua ordem, no Instituto de Crédito de Moçambique
de 23 de Dezembro
Pelo artigo 66.º da Orgânica da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique, aprovada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, foram-lhe atribuídas receitas cuja cobrança tem estado cometida a diversos serviços.
Verificou-se, porém, que tal sistema prejudica a sua gestão orçamental, em virtude de, por vezes, dar origem a demoras na entrega das mesmas receitas;
Assim, e tendo em consideração a proposta do Governo do Estado de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. As receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de Moçambique pelo artigo 66.º do seu diploma orgânico, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, ou que lhe venham a ser consignadas por disposição legal e sejam cobradas por serviços públicos, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a ser entregues directamente à mesma Junta ou depositadas, à sua ordem, no Instituto de Crédito de Moçambique, conforme for determinado por despacho do Governador-Geral.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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