Decreto n.º 555/72 — Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Brancanes, em Setúbal

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

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Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Brancanes, em Setúbal

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de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança e a possibilidade de execução das missões militares que incumbem ao Quartel de Brancanes;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Brancanes, em Setúbal, indicados na carta a que alude o artigo 8.º e constituindo duas zonas definidas como segue:

a)

1.ª zona: terrenos situados entre a vedação do Quartel e uma linha paralela a essa vedação, dela distante 30 m;

b)

2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada por uma linha paralela à vedação do Quartel, dela distante 50 m.

Art. 2.º - 1. A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações, de qualquer forma, de relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;

d)

Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

e)

Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

2.

São dispensadas de licença, as construções cujas alturas não excedam dois pisos.

Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas destas licenças as construções cujas alturas não excedam as correspondentes a um edifício de dois pisos.

Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Quartel, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 7.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército.

2.

Das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 6.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 8.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas num trecho da planta fotogramétrica da cidade de Setúbal, na escala 1:1000, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Artilharia;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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