Decreto n.º 564/72 — Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que criou o serviço de franquia de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, que criou o serviço de franquia de correspondência por meio de máquinas de franquiar

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de 27 de Dezembro

O Decreto n.º 32279, de 14 de Janeiro de 1949, que criou e regulamentou o serviço de franquia de correspondência por meio de máquinas de franquiar, não esclareceu devidamente o regime a observar em relação às máquinas que, por irregular utilização, hajam sido ou venham a ser recolhidas pelos CTT em consequência da revogação das respectivas licenças.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal tem o direito de revogar as licenças concedidas para utilização das máquinas de franquiar nos seguintes casos:

a)

Mau ou irregular funcionamento das máquinas;

b)

Falta de cumprimento de qualquer das obrigações impostas aos usuários;

c)

Emprego fraudulento das máquinas;

d)

Revogação da aprovação da respectiva marca ou tipo.

§ 1.º A revogação da licença por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a), b) e d) deste artigo implicará a recolha das respectivas máquinas pelos serviços dos CTT até que seja regularizado o funcionamento das mesmas, cumpridas as obrigações impostas aos seus usuários ou substituída a máquina ou tipo utilizado, conforme o caso.

Decorrido o prazo de três anos, a contar do dia imediato ao da sua recolha, as máquinas de franquiar considerar-se-ão abandonadas a favor dos CTT se, entretanto, os respectivos usuários ou fornecedores nada tiverem requerido.

§ 2.º Quando se verificar a utilização fraudulenta prevista na alínea c) deste artigo, as máquinas de franquiar serão apreendidas e remetidas com a respectiva participação ao tribunal competente, devendo as sentenças condenatórias declarar a perda daquelas máquinas a favor dos CTT, ou, se elas tiverem sido alugadas ao usuário, a favor do fornecedor.

§ 3.º As disposições constantes do anterior § 1.º aplicam-se às máquinas que, pelos motivos nele previstos, se encontrem actualmente em poder dos CTT, uma vez que, além dos três anos ali referidos, se completem mais seis meses, a contar da data da entrada em vigor destas alterações, sem que os respectivos usuários ou fornecedores hajam requerido o que tiverem por conveniente.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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