Portaria n.º 566/72 — Autoriza o Gabinete do Plano do Zambeze a contratar a empreitada de fornecimento e montagem de ascensores para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Gabinete do Plano do Zambeze a contratar a empreitada de fornecimento e montagem de ascensores para os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do mesmo Gabinete, em Tete
de 29 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 74.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958, autorizar o Gabinete do Plano do Zambeze a adoptar o seguinte procedimento:
1.º Contratar com a firma Comportel de Moçambique, Lda., com sede em Vila Pery, a empreitada de fornecimento e montagem de ascensores para os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, em Tete, por quantia não superior a 622500$00, com o seguinte escalonamento:
1972 ... 435750$00
1973 ... 124500$00
1974 ... 62250$00
... 622500$00
2.º Fazer face ao encargo previsto no número anterior para o ano em curso por conta da dotação inscrita no artigo 39.º, n.º 3 «Outros edifícios», da tabela de despesa do seu orçamento em vigor.
3.º Suportar as despesas previstas para os anos de 1973 e 1974 por conta das verbas correspondentes a inscrever nos orçamentos do Gabinete e para aqueles anos.
Ministério do Ultramar, 19 de Setembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).