Decreto-Lei n.º 574/72 — Define o regime por que se deve reger o Fundo de Socorro Social durante o ano de 1973

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime por que se deve reger o Fundo de Socorro Social durante o ano de 1973

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1973, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71 e 615/71. respectivamente de 21 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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