Decreto-Lei n.º 587/72 — Introduz alterações na estrutura de vários organismos do Ministério das Corporações e Previdência Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na estrutura de vários organismos do Ministério das Corporações e Previdência Social

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de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, que criou no Ministério das Obras Públicas a Secretaria de Estado de Urbanismo e Habitação, estabeleceu que para este novo departamento transitavam os serviços da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, na parte a determinar pelo Governo, com a respectiva competência.

Em obediência ao disposto naquele diploma efectiva-se agora a transferência dos referidos serviços relativos às matérias de habitação integrados na Direcção de Serviços da Habitação Económica.

Por outro lado, extingue-se a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, transferindo-se o respectivo pessoal para a Caixa Nacional de Pensões - entidade proprietária de mais de 13000 fogos da categoria casas de renda económica - e para os serviços da Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, entretanto criada.

Esta transferência de pessoal para os dois citados organismos justifica-se não só pela permanente necessidade de obras de conservação daquele largo património imobiliário, como ainda pelo amplo programa de construção, já em fase executiva, de Casas do Povo e centros de formação profissional, bem como de postos clínicos e sedes das instituições de previdência. Acresce que, não se encontrando aquele pessoal abrangido pelas disposições aplicáveis aos funcionários públicos, a sua integração num departamento oficial suscitava especiais dificuldades, designadamente no que se refere à idade máxima para admissão em cargos públicos e à equiparação de categorias e de vencimentos.

Do exposto resulta òbviamente a necessidade de se reorganizarem os serviços da actual Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, que passa a designar-se Direcção-Geral da Previdência.

Este novo condicionalismo implica ainda um reajustamento no Conselho Superior da Acção Social, com a consequente extinção da Subsecção 5.ª da 3.ª Secção, designada precisamente Habitação Económica, destinada ao estudo dos problemas habitacionais, e de que faz parte, entre outros, como vogal, o presidente do Fundo de Fomento da Habitação.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passa a denominar-se Direcção-Geral da Previdência a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, criada pelo Decreto-Lei n.º 37444, de 27 de Dezembro de 1948.

2.

Os serviços da Direcção-Geral da Previdência serão reorganizados no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º - 1. É extinta a Direcção de Serviços da Habitação Económica da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, criada pelo Decreto-Lei n.º 47193, de 10 de Setembro de 1966, transitando para o Fundo de Fomento da Habitação, dependente da Secretaria de Estado de Urbanismo e Habitação, os seguintes serviços:

a)

O Serviço de Inquéritos Habitacionais;

b)

O Serviço Social das Casas Económicas;

c)

Os serviços da 2.ª Repartição, compreendendo os da 4.ª e 8.ª Secções, o Serviço Médico e os de Inspecção e de Fiscalização de Bairros de Casas Económicas;

d)

Os serviços da 3.ª Repartição, na parte respeitante à administração do Fundo das Casas Económicas.

2.

A transferência referida no número anterior compreende os lugares do quadro do Fundo das Casas Económicas incluídos no mapa anexo a este diploma.

3.

O pessoal provido nos lugares do quadro indicado no número anterior passa para o Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.

4.

Até se proceder à reorganização de serviços prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantém-se a situação dos servidores da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas que continuem no Ministério das Corporações e Previdência Social, devendo as suas retribuições ser satisfeitas nos termos actualmente em vigor.

5.

Cessa a competência notarial para a celebração de actos de transmissão de propriedade de casas económicas conferida no chefe do serviço do Contencioso e Notariado em relação ao distrito de Lisboa e aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos restantes distritos.

Art. 3.º - 1. É extinta a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, criada ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 137, de 15 de Junho do mesmo ano.

2.

O pessoal da Federação será transferido, nos termos a definir por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, para os quadros da Caixa Nacional de Pensões e da Comissão dos Edifícios Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social.

3.

A transferência prevista no n.º 2 far-se-á sem prejuízo dos anteriores direitos e regalias dos empregados.

Art. 4.º - 1. É extinta no Conselho Superior da Acção Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro, a 5.ª Subsecção - Habitação Económica - da 3.ª Secção, referida na alínea d) do artigo 2.º daquele diploma.

2.

A actual 6.ª Subsecção da 3.ª Secção passa a designar-se «5.ª Subsecção - Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário».

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 587/72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30200/21362137.pdf))

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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