Decreto n.º 595/72 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973

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Art. 23.º No ano económico de 1973, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 229.º, n.º 2), e 231.º, n.º 2), do capítulo 9.º do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 24.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.

Art. 25.º - 1. É acrescido no ano de 1973 com 30000000$00 o limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2.

Deste quantitativo, 10000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 26.º Continua suspenso no ano económico de 1973 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 27.º Na utilização das verbas inscritas no capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar, quando destinadas às despesas relacionadas com viagens do Ministro e Secretários de Estado às províncias ultramarinas, são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 28.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Art. 29.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 30.º - 1. As dotações para despesas com servidores do Estado consignadas às escolas preparatórias no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1973 serão utilizadas por cada uma das aludidas escolas de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as respectivas informações de cabimento prestadas pelo competente serviço central.

2.

Procedimento idêntico se observará, também, no ano de 1973, em relação aos liceus, escolas do ensino técnico profissional, escolas primárias, postos escolares e cursos de educação de adultos.

Art. 31.º - 1. As distribuições das dotações comuns atribuídas nas respectivas separatas a liceus, escolas técnicas, escolas preparatórias, serviços do ensino primário e escolas do ensino primário serão objecto de despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante propostas apresentadas pelos directores-gerais para o efeito designados mediante prévios despachos ministeriais.

2.

Iguais formalidades se observarão em relação a dotações globais inscritas para instalação e funcionamento no decorrer do ano de 1973.

Art. 32.º - 1. As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional à «Educação e investigação ligadas ao ensino» só poderão ter aplicação de harmonia com planos de distribuição prèviamente aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2.

Dos planos constarão as estações processadoras da despesa, devendo dos mesmos, após a sua aprovação, ser remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 33.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita na alínea 1, n.º 1), artigo 451.º, capítulo 24.º, do orçamento do Ministério da Economia para 1973, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 34.º No ano de 1973 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na alínea 2 do n.º 1) do artigo 451.º, capítulo 24.º, do orçamento do Ministério da Economia, um crédito permanente até à importância de dois duodécimos.

Art. 35.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social no ano de 1973, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

2.

A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1973, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30201/00010073.pdf))

RESUMO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30201/00010073.pdf))

O Ministro das Finanças, Manuel Cotta Dias.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1973, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30201/00010073.pdf))

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1973, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 211815000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 545602000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2005901620$00

... 2763318620$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 211815000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 545602000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2005901620$00

... 2763318620$00

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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