Decreto-Lei n.º 60/72 — Autoriza o Banco Nacional Ultramarino a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Banco Nacional Ultramarino a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecida no Decreto-Lei n.º 479/71, e a entregar ao referido Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem e ser estipulados na emissão

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de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 479/71, de 6 de Novembro, elevou de 1500000 contos para 3000000 de contos o capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, determinando que a importância deste aumento se realiza mediante a emissão de 1500 títulos de obrigação com o aval do Estado, do valor nominal de 1000 contos cada um.

Como banco emissor para as províncias ultramarinas, cabe ao Banco Nacional Ultramarino subscrever parte desta emissão, que se torna urgente efectivar.

Assim,

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Banco Nacional Ultramarino é autorizado a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecida no Decreto-Lei n.º 479/71, de 6 de Novembro, e a entregar ao mesmo Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem a ser estipulados na emissão.

2.

As obrigações subscritas pelo Banco Nacional Ultramarino nos termos do n.º 1 deste artigo aproveitam das mesmas disposições constantes dos contratos com o Estado já aplicáveis às primeiras obrigações que foram subscritas, de harmonia com a cláusula 9.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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