Decreto n.º 602/72 — Aprova o Regulamento do Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio (importação na metrópole de veículos automóveis ligeiros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1979-08-30, Decreto-Lei n.º 351/79 — Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis …
Aprova o Regulamento do Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio (importação na metrópole de veículos automóveis ligeiros montados)
de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio, que faz parte integrante deste diploma e vai assinado pelo Ministro das Finanças e da Economia.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N.º 157/72, DE 12 DE MAIO
Artigo 1.º Para aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/72, consideram-se como marcas as que constarem de portaria da Secretaria de Estado da Indústria.
Art. 2.º As instalações de limpeza referidas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma são as estações de serviço independentes da actividade industrial e sujeitas à disciplina própria de tais estabelecimentos.
Art. 3.º - 1. As oficinas de fabricação de componentes a que o mesmo preceito alude deverão funcionar em dependência isolada do pavilhão de montagem, procedendo-se, quanto à entrada de componentes neste, nos termos do artigo 15.º deste diploma.
À alfândega serão fornecidas diàriamente notas para a organização de contas correntes por espécies, escriturando-se nestas como entrada o número de componentes fabricados e como saída as quantidades retiradas para a instalação de montagem e as enviadas para o mercado.
Art. 4.º Para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/72, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá a Direcção-Geral das Alfândegas quando da instrução dos processos relativos a pedidos de instalação de oficinas de montagem de veículos automóveis.
Art. 5.º As instalações para a montagem de veículos automóveis serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o disposto no artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 6.º Na instalação funcionará um posto fiscal, salvo se na localidade existir algum que se julgue suficiente.
A despesa com a criação e manutenção do posto é da conta da empresa proprietária da oficina de montagem, bem como a do aumento de efectivos, quando haja de fazer-se em posto já existente.
Art. 7.º A empresa fornecerá casa para a instalação do serviço da Guarda Fiscal, a qual deverá ser aprovada pelo respectivo Comando-Geral.
Art. 8.º No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas, pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
Art. 9.º Quando a situação da instalação e o seu movimento o justifiquem, poderá criar-se junto dela uma estância aduaneira, constituindo encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das alfândegas.
Art. 10.º Sempre que o entendam conveniente, as alfândegas mandarão visitar as instalações das fábricas para averiguar das condições de segurança fiscal, podendo vistar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julguem necessários sobre a existência e aplicação de componentes, bem como de quaisquer materiais, e sobre a actividade industrial da empresa no que se refere aos veículos automóveis montados ou ao fabrico de componentes.
Art. 11.º - 1. Os componentes cativos de direitos entrados no depósito franco ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 157/72, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados ou dependentes, são subsidiàriamente responsáveis as empresas.
Art. 12.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais participará à das alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.
Art. 13.º - 1. Os componentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/72 são os elementos constitutivos dos veículos automóveis.
A Direcção-Geral dos Serviços Industriais fornecerá à Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/72, a lista dos produtos que devem ser considerados materiais secundários.
Art. 14.º - 1. Os componentes vindos do estrangeiro entrarão no recinto da instalação em regime de depósito franco, mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira, conforme modelo junto.
A alfândega procederá à competente verificação, tendo em vista o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/72 e o artigo 13.º deste Regulamento.
Quando pela documentação se verifique estar algum componente ou grupo de componentes sujeito a pauta máxima, serão esses artefactos identificados para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.
Art. 15.º - 1. A entrada no recinto da instalação de componentes, tintas e materiais secundários de fabrico nacional far-se-á mediante a apresentação de relações, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas pela praça da Guarda Fiscal, que arquivará, no respectivo posto fiscal, um dos exemplares, enviará outro à competente estância aduaneira e entregará o restante ao interessado.
O exemplar a remeter à estância aduaneira deverá ter apenso um exemplar da factura ou facturas correspondentes aos componentes a que se refere a relação.
Juntamente com o exemplar da relação referida no número anterior, poderá ser apensa a guia de remessa, que será posteriormente substituída pela correspondente factura.
No caso de o interessado prever que algum componente, tinta ou material secundário tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 16.º - 1. Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas ou utensílios nacionais ou nacionalizados.
Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
Art. 17.º - 1. É livre a saída dos depósitos francos dos desperdícios de componentes, tintas e materiais secundários nacionais e das taras dos componentes estrangeiros, quando não tenham inscrição especial na Pauta e sejam de uso habitual.
Os componentes estrangeiros inutilizados, quando não possam ter outra aplicação, pagam direitos como sucata.
Art. 18.º - 1. A saída temporária de veículos automóveis para experiência só poderá ser feita com conhecimento do respectivo posto fiscal, mediante a apresentação de guias modelo n.º 1 que permitam a identificação do veículo à saída e no regresso, o qual deverá ter lugar no próprio dia ou no dia seguinte, salvo motivo devidamente justificado.
Na mesma guia serão mencionadas as ferramentas que porventura tenham de acompanhar o veículo.
Esta guia substitui, para efeitos da circulação, qualquer outra que devesse ser exigida, nos termos do artigo 34.º
Art. 19.º - 1. A saída para despacho de veículos acabados far-se-á mediante guia de modelo n.º 2, passada pela fábrica, em que se mencionam todas as características, bem como o ano de fabrico, sem prejuízo da que deva acompanhá-los durante a circulação, conforme se dispõe no artigo 34.º
Essa guia será visada pelo respectivo posto fiscal e indicará o local em que o veículo vai ser despachado, devendo dela constar o prazo em que o mesmo terá de ser presente à alfândega, que não deverá exceder dois dias.
Art. 20.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/72, será considerado como valor normal de um componente o seu preço normal à saída da fábrica, excluindo a embalagem (valor ex-work).
Art. 21.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/72, serão considerados os preços dos componentes líquidos de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente.
Art. 22.º - 1. O cálculo da incorporação de componentes nacionais é feito em relação aos veículos automóveis da mesma marca despachados em cada ano civil.
Para efeitos deste cálculo, deverão ser enviados trimestralmente à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, pelos industriais de montagem, relações das facturas líquidas de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente, correspondentes aos componentes nacionais e estrangeiros dos veículos automóveis despachados nesse trimestre.
As relações de facturas correspondentes aos veículos automóveis despachados no último trimestre deverão dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Industriais até 31 de Março do ano seguinte.
Art. 23.º - 1. Os industriais de montagem remeterão à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, até 31 de Março de 1973, a lista de preços estrangeiros de todos os componentes que integram o C. K. D. completo - «C. K. D. film».
Todas as alterações da lista de preços referida no número anterior serão comunicadas à Direcção-Geral dos Serviços Industriais nos quinze dias subsequentes.
Art. 24.º Para efeitos do cálculo da incorporação de componentes nacionais e relativamente aos que não usufruam da designação de «Produto de fabricação nacional», nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949, poderá tomar-se como valor nacional desses componentes ùnicamente a quota nacional neles incorporada.
Art. 25.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais comunicará à das Alfândegas a incorporação de componentes nacionais para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/72.
Art. 26.º A guia modelo n.º 2 referida no artigo 19.º servirá de título de propriedade para a conferência do bilhete de despacho.
Art. 27.º - 1. O despacho poderá ser processado em qualquer localidade em que haja estância aduaneira para isso autorizada pela direcção da alfândega da respectiva circunscrição aduaneira.
A verificação poderá ser feita nessa estância ou em qualquer outro local, quando o interessado o requeira e seja deferido pelo director da respectiva alfândega.
Quando se pretenda a verificação em estância aduaneira pertencente a circunscrição diferente daquela em que se situa o depósito franco, deve a mesma ser solicitada ao director-geral das Alfândegas.
Art. 28.º As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto das instalações de montagem as instruções que julguem convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverão as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
Art. 29.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Comércio, pela sua Repartição do Comércio Externo e através do registo prévio, dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/72, no que respeita às quantidades de veículos automóveis cuja importação será autorizada no estado de montados.
A Direcção-Geral das Alfândegas oficiará à Direcção-Geral do Comércio indicando, por cada marca, as quantidades referidas na parte final do número anterior.
Art. 30.º - 1. Para importação dos automóveis a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/72, deverá ser requerido à Direcção-Geral do Comércio (Repartição do Comércio Externo) o competente boletim de registo prévio, o qual não será emitido sem que a Direcção-Geral dos Serviços Industriais confirme tratar-se de veículos de tipos não correntes.
A alfândega exigirá a apresentação do boletim no acto do despacho do automóvel completo.
Art. 31.º A importação dos veículos automóveis montados e completos efectuada sem intervenção dos representantes das marcas, pelos respectivos proprietários e para utilização própria, será regulada em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, no qual se fixarão as condições a que fica sujeita, tendo em vista a salvaguarda da indústria de montagem e as restrições impostas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/72.
Art. 32.º Se a importação de qualquer veículo de passageiros, misto ou comercial até 3500 kg de peso bruto nas condições referidas no artigo anterior for efectuada com intervenção do representante da marca, será o mesmo veículo considerado dentro dos limites referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/72.
Art. 33.º Incluem-se no limite referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/72 os automóveis novos não montados nas províncias ultramarinas, mas delas provenientes para serem importados no continente e ilhas adjacentes.
Art. 34.º A circulação de veículos montados no País para ensaio, deslocação à Alfândega ou aos locais de armazenagem e venda far-se-á nas condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 35.º Para aplicação da parte final do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 157/72, consideram-se como «veículos montados em Portugal até 31 de Dezembro de 1972» todos aqueles em que foi executada a primeira operação de montagem até aquela data.
O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/30202/00910101.pdf))
O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
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