Decreto-Lei n.º 611/72 — Cria no quadro do Conselho Superior da Acção Social mais um lugar de vogal permanente
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Cria no quadro do Conselho Superior da Acção Social mais um lugar de vogal permanente
de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no quadro do Conselho Superior da Acção Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro, mais um lugar de vogal permanente.
É alterado o quadro anexo ao diploma referido no número anterior, elevando-se de 5 para 6 o número de vogais permanentes.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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