Portaria n.º 616/72 — Altera a redacção de várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da…

Tipo Portaria
Publicação 1972-10-19
Última atualização 1977-05-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-05-21, Portaria n.º 283/77 — Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscr…

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964

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de 19 de Outubro

Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;

Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 481/70, de 16 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

As alíneas c) e g) do corpo do artigo 8.º e o artigo 51.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ...

...

c)

Caderneta militar, ressalva ou outros documentos militares, quando for do sexo masculino, os quais, depois de verificados, serão devolvidos ao interessado;

...

g)

Autorização do pai, mãe, tutor ou encarregado da educação, quando for menor, devidamente reconhecida;

...

...

Art. 51.º A categoria de enfermeiro será atribuída ao indivíduo do sexo masculino ou feminino que apresente os seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo de estar habilitado para o exercício da enfermagem geral e, para tal, estar registado em organismo administrativo competente;

b)

Carteira profissional de enfermeiro.

2.

São suprimidos os §§ 2.º e 3.º do artigo 8.º do citado Regulamento e o § 1.º do mesmo artigo é substituído por um § único com a seguinte redacção:

§ único. Para a inscrição deve o interessado demonstrar que sabe nadar e remar por provas práticas.

3.

Ao artigo 60.º do mesmo Regulamento é acrescentado um § único, com a seguinte redacção:

Art. 60.º ...

§ único. O inscrito marítimo que tenha cinco anos de embarque como pescador, durante os quais tenha adquirido a categoria de marinheiro-pescador há pelo menos três anos, poderá igualmente adquirir a carta de contramestre-pescador, desde que prove, por exame, estar habilitado ao desempenho destas funções.

4.

As alterações introduzidas no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 11 de Outubro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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