Portaria n.º 647/72 — Introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações nos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968
de 4 de Novembro
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, e tendo em conta o estabelecido no artigo 7.º do Decreto n.º 460/70, de 6 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, relativamente à classe de electricistas, do seguinte:
Primeiros e segundos-sargentos ... 14
2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmos quadros, relativamente à classe de artífices electricistas:
Primeiros e segundos-sargentos ... 14
3.º Em conformidade com o estabelecido nos números anteriores e com o disposto no Decreto-Lei n.º 370/72, de 30 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto n.º 460/70, de 6 de Outubro, o mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, é substituído pelo mapa anexo a esta portaria.
Ministério da Marinha, 27 de Outubro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349)
Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/25700/15891590.pdf))
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).