Portaria n.º 651/72 — Atribui autonomia administrativa ao Centro de Educação Especial de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui autonomia administrativa ao Centro de Educação Especial de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48485, de 12 de Julho de 1968, o seguinte:

1.º É atribuída autonomia administrativa, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação desta portaria, ao Centro de Educação Especial de Lisboa, criado através do extinto Instituto de Assistência aos Menores, nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945.

2.º O Centro integra desde já o Instituto de Adolfo Coelho, da Casa Pia de Lisboa, e compreenderá todos os estabelecimentos oficiais de assistência à infância e à juventude, criados ou a criar nas regiões de Lisboa e do Sul pelo Instituto da Família e Acção Social, e exercerá as funções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48485.

Ministério da Saúde e Assistência, 25 de Outubro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).