Decreto-Lei n.º 67/72 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do exercício do tráfego portuário nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do exercício do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída exclusivamente por todos os agentes de tráfego inscritos na referida Administração e que da mesma sociedade desejem fazer parte

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

1.

Presentemente estão a exercer o tráfego nos portos do Douro e Leixões sessenta e oito agentes regularmente inscritos, que actuam como intermediários entre os seus clientes importadores ou exportadores e a administração portuária no desempenho das funções que lhes estão cometidas pelo Regulamento dos Agentes de Tráfego de Mercadorias dos Portos do Douro e Leixões, entre as quais se salientam as requisições de aparelhos e serviços e o recrutamento do pessoal necessário à execução das operações de tráfego.

A Classe dos agentes de tráfego encontra-se corporativamente organizada e todos as agentes inscritos na Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.) são também, hoje em dia, associados do Grémio dos Agentes de Tráfego, criado em 1958 em substituição do Grémio dos Proprietários de Barcas, Fragatas e Rebocadores, que já desde 1934 vinha aglutinando as entidades tradicionalmente ligadas ao tráfego no porto do Douro.

Ao regulamentar a actividade do tráfego em 1952, a A. P. D. L, apoiou-se fundamentalmente na organização corporativa já existente nesse sector e limitou-se a impor alguns condicionamentos para assegurar a defesa do interesse geral ou especificamente portuário.

2.

Pela Portaria n.º 24370, de 11 de Outubro de 1969, determinou o Governo que fossem criados armazéns gerais francos nos cais de Gaia e de Leixões.

Entre os vastos e complexos problemas que decorrem da transição do regime actual de cais livre para um regime de entreposto figurava o da escolha dos moldes em que o tráfego iria ser exercido dentro deste último e da entidade a quem essa actividade deveria ser confiada.

Como ponto de partida para qualquer opção sobre as várias possibilidades de resolver o problema posto, logo se considerou evidente e indiscutível que o sistema vigente da pluralidade dos agentes de tráfego não poderia manter-se em regime de entreposto, pois, passando a A. P. D. L. a ocupar posição de única responsável perante a Alfândega e os importadores ou exportadores por todas as mercadorias entradas, seria impraticável confiar o tráfego a um tão elevado número de agentes, renunciando, assim, ao contrôle das operações e à possibilidade de exercer uma fiscalização eficaz.

3.

Considerou-se ainda a hipótese de confiar a um número muito restrito de entidades a actividade do tráfego em causa. Mas também aqui se levantariam dificuldades de execução de difícil solução e que vão do processo de selecção dessas entidades até coordenação das suas actividades no âmbito das especiais responsabilidades que o regime de entreposto acarreta para a administração portuária.

4.

Por outro o lado, abrangendo o entreposto o principal cais do porto do Douro e uma vasta área de Leixões, julgou-se preferível encarar uma solução unitária para o exercício do tráfego em todo o conjunto portuário - cais livres e entrepostos -, evitando-se a coexistência inconveniente de dois sistemas distintos. Aliás, a restrição da área reservada a cais livre implicaria sempre para os agentes inscritos a perda de um apreciável volume de tráfego e, consequentemente, um acentuado decréscimo do interesse económico da actividade.

5.

Com a atribuição a um concessionário único do exercício do tráfego obter-se-á a máxima racionalização desta actividade produtiva, com economias na mobilização dos factores mão-de-obra e equipamento.

Este facto terá imediatos reflexos nos preços dos serviços prestados, pois se prevêem, de uma forma geral, diminuições das taxas actualmente praticadas.

Por outro lado, a tutela da administração portuária sobre as taxas a praticar garantirá os utilizadores contra os riscos inerentes ao exercício de uma actividade em regime de exclusivo que, de resto, só se garante na medida em que a concessionária execute o serviço concedido em boas condições de produtividade e eficiência.

6.

Perante a manifesta inviabilidade de, no regime de entreposto, subsistir a dispersão do tráfego pelos sessenta e oito agentes inscritos, poderia pensar-se em abrir desde já concurso público para o exercício do tráfego. Preferiu-se, porém, tentar congregá-los numa única entidade de tipo empresarial por forma a aproveitar toda uma estrutura criada à volta do tráfego e a preservar, na medida do possível, os interesses vitais de uma classe intimamente ligada até à data ao desempenho de uma importante função portuária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.) autorizada a contratar a concessão do exercício do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída exclusivamente por todos os agentes de tráfego inscritos na A. P. D. L. e que da mesma sociedade desejem fazer parte.

2.

Será homologado pelo conselho de administração da A. P. D. L. o pacto social da sociedade.

Art. 2.º - 1. A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro das Comunicações.

2.

O contrato poderá ser celebrado logo que a respectiva minuta tenha sido aprovada pelo Ministro das Comunicações.

Art. 3.º - 1 Se o contrato não se celebrar dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, fica desde já a A. P. D. L. autorizada a abrir concurso público para a concessão, em regime de exclusivo, do exercício do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição.

2.

O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, por uma só vez, por despacho do Ministro das Comunicações.

Visto aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 67/72

CAPÍTULO I — Objecto, fins e regime da concessão

BASE I

(Objecto e fins)

1.

A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada por A. P. D. L., concederá sociedade referida no artigo 1.º do decreto-lei a que estas bases estão anexas, adiante designada por concessionária, a execução do tráfego de mercadorias desembarcadas ou embarcadas nos cais livres e entrepostos da A. P. D. L., com as excepções a que se referem os n.os 3 e 4 seguintes.

2.

Entende-se por tráfego o conjunto de operações de recepção ou entrega de mercadorias, todos os serviços inerentes de apartação à borda e em terra, arrumação no cais ou armazém e tudo quanto respeite ao seu manuseamento durante a permanência nos recintos portuários, seja qual o regime aduaneiro dessas mercadorias, desde ou até ao pau de carga dos navios ou guindastes, conforme se trate de mercadorias descarregadas ou a carregar.

3.

Fica desde já exceptuado do objecto da concessão o exercício do tráfego relativo a cargas «unitárias», tais como as que resultam da movimentação de mercadorias pelo sistema de contentores, roll-on/roll-off e tabuleiros (paletes).

4.

Para além das excepções consideradas no número anterior poderá a A. P. D. L. retirar da concessão tráfegos cuja execução nas áreas portuárias venha a ser consideràvelmente alterada em consequência da inovação dos equipamentos ou da modificação dos métodos de trabalho portuário.

BASE II

(Regime)

1.

A concessão será dada em regime de exclusivo para a execução das operações de tráfego consignadas no contrato, tanto nos entrepostos como nos cais livres sob jurisdição da A. P. D. L., já existentes ou a criar.

2.

O exclusivo é contrapartida da obrigação de a concessionária satisfazer em boas condições de produtividade e eficiência o serviço concedido e só nessa medida se garante.

CAPÍTULO II — Duração da concessão

BASE III

(Prazo da concessão)

1.

O prazo da concessão é de dez anos, considerando-se tàcitamente prorrogado por períodos sucessivos de dois anos enquanto qualquer das partes não a denunciar com antecedência não inferior a cento e oitenta dias do seu termo ou do termo de qualquer das prorrogações.

2.

O prazo da concessão conta-se a partir da data que for fixada no contrato.

CAPÍTULO III — Exploração e fiscalização

BASE IV

(Exploração do serviço)

1.

Na execução do serviço, além da obediência a todas as normas de segurança, deverá a concessionária ter em vista o melhor rendimento do tráfego no duplo aspecto da rapidez e economia, com total observância dos regulamentos vigentes.

2.

O contrato incluirá a especificação dos actos e operações que incumbem à concessionária e as disposições reguladoras do recrutamento de pessoal e utilização de equipamento portuário, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

2.

As taxas aplicáveis aos serviços de tráfego e acessórios serão fixadas pela A. P. D. L., precedendo audiência da concessionária e constarão de anexos ao contrato, agrupadas em função do tipo de operações que incidem e da natureza das mercadorias.

4.

O produto da cobrança das taxas de tráfego e de serviços acessórios a efectuar pela concessionária será repartido entre esta e a A. P. D. L. na base das percentagens e nas condições a estipular no contrato.

5.

Pela utilização, no exercício do tráfego, dos aparelhos, equipamentos e serviços da A. P. D. L., a concessionária pagará as taxas estabelecidas no Regulamento de Tarifas.

BASE V

(Fiscalização)

1.

A actividade exercida nos cais livres e entrepostos será fiscalizada pelos funcionários competentes da A. P. D. L., cujas instruções e intimações a concessionária deverá acatar.

2.

O exercício desta fiscalização não dispensa a concessionária de se subordinar à polícia ou fiscalização de outras entidades com jurisdição no local ou sobre as mercadorias.

CAPÍTULO IV — Suspensão excepcional do regime da concessão

BASE VI

(Caso de guerra ou emergência grave)

1.

Em caso de guerra ou de emergência grave como tal definida pelo Governo, poderá a A. P. D. L. gerir e explorar o serviço concedido nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2.

Durante o período em que a A. P. D. L. exercer este direito suspende-se o prazo da concessão, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das suas obrigações.

CAPÍTULO V

Obrigações especiais da A. P. D. L.

BASE VII

1.

A A. P. D. L. obriga-se a fornecer, na medida das suas possibilidades, os aparelhos, equipamentos e serviços necessários ao bom desempenho das operações a cargo da concessionária.

2.

Será obrigação da A. P. D. L. a cobrança das taxas de tráfego a que se refere o n.º 3 da base IV.

CAPÍTULO VI — Obrigações especiais da concessionária

BASE VIII

(Deliberações a homologar)

1.

Carecem de homologação da A. P. D. L. quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a)

A alteração do objecto da sociedade;

b)

A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c)

O aumento, integração ou redução do capital social;

d)

A emissão de obrigações;

e)

O traspasse, a subconcessão ou a cedência por qualquer título da exploração do serviço a terceiros;

f)

A alienação ou oneração por qualquer forma dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da respectiva actividade;

g)

A cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, do serviço.

2.

Considerar-se-ão homologadas todas as deliberações sobre as quais a A. P. D. L. se não pronuncie no prazo de trinta dias, a contar da data em que delas lhe haja sido dado conhecimento.

BASE IX

(Responsabilidade para com terceiros)

A concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados a terceiros no exercício da concessão.

BASE X

(Vistorias)

Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiro, que a A. P. D. L. repute justificadas.

BASE XI

(Caução)

1.

Para garantia de cumprimento das obrigações emergentes da concessão, a concessionária depositará à ordem da A. P. D. L. na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a caução de 1 milhão de escudos.

2.

A caução poderá também ser prestada por garantia bancária de igual valor.

3.

A caução responde pelas multas que pela concedente forem aplicadas à concessionária, não sendo lícito qualquer oposição aos respectivos levantamentos pela entidade caucionante ou por aquela onde estiver feito o depósito.

4.

A concessionária fica obrigada a reconstituir a caução no prazo de trinta dias, a contar da notificação que, para esse efeito, lhe for dirigida pela A. P. D. L.

BASE XII

(Sanções)

1.

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando não determine a aplicação de sanção mais grave, será punida com multa de 1000$00 a 100000$00, segundo a gravidade da infracção e mediante deliberação do conselho de administração da A. P. D. L.

2.

Se as multas não forem pagas voluntàriamente nos trinta dias seguintes à notificação, serão os seus montantes levantados da caução prevista na base XI.

3.

O pagamento das multas não isentará a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.

BASE XIII

(Diferenda)

1.

Serão imediatamente executórias as decisões e intimações da A. P. D. L., bem como as sanções por ela aplicadas na execução do contrato, ficando assegurada à concessionária, de harmonia com a lei geral, a impugnação contenciosa da legalidade dos respectivos actos.

2.

A A. P. D. L. e a concessionária poderão acordarem submeter a um tribunal arbitral as divergências surgidas entre ambas quanto à interpretação do contrato.

3.

O tribunal funcionará no Porto e será constituído por três árbitros, um dos quais nomeado pela A. P. D. L., outro pela concessionária e o terceiro por acordo entre ambas ou, na falta deste, nos termos do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VII — Rescisão da concessão

BASE XIV

1.

Em qualquer altura da sua vigência poderá a A. P. D. L. rescindir a concessão quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Desvio do fim da concessão definido na base I;

b)

Inobservância das bases VIII e XI;

c)

Oposição repetida ao exercício da fiscalização e reiterada desobediência às legítimas determinações da A. P. D. L. sobre a organização e funcionamento do serviço ou o sistemático incumprimento das obrigações impostas pelas cláusulas contratuais e pelos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas e aplicadas;

d)

Falência da concessionária;

e)

Violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato havidas por essenciais para a eficiente execução do serviço.

2.

Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações da concessionária seja devida a caso furtuito ou de força maior.

3.

Em caso algum a rescisão poderá. ser declarada sem prévia audiência da concessionária; quando os factos determinantes forem meramente culposos ou susceptíveis de correcção, não haverá lugar a rescisão sem que a concessionária tenha sido avisada para, em determinado prazo, cumprir integralmente as obrigações em falta, sob pena de incorrer naquela sanção.

4.

A rescisão será declarada por simples deliberação do conselho de administração da A. P. D. L. e produzirá efeitos imediatos sem dependência de qualquer outra formalidade, logo que for notificada por escrito à concessionária.

5.

A rescisão implicará a perda a favor da A. P. D. L. da caução a que se refere a base XI e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).