Decreto-Lei n.º 68/72 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, que regula o exercício das funções de juiz militar, promotor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, que regula o exercício das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais
de 3 de Março
A experiência tem demonstrado que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, de 18 de Abril de 1968, tem dado origem em algumas províncias ultramarinas a insuperáveis dificuldades de ordem prática, por falta de oficiais superiores com as condições exigidas nesse diploma para o desempenho das funções de juiz militar;
Tendo em vista a resolução do problema criado, mas não se desejando modificar, na sua essência, o espírito que presidiu à elaboração do referido diploma, que obriga à nomeação de oficiais superiores para aquelas funções;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48340, de 18 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais serão exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de preferência habilitados com a licenciatura em Direito ou com prática dos serviços de justiça militar, de posto não inferior a major, no caso dos juizes militares, ou a capitão, nos restantes casos, nomeados pelo Ministro do Exército.
§ 1.º Nas províncias ultramarinas poderá recorrer-se a militares de qualquer ramo das forças armadas, em comissão de serviço noutros Ministérios, autorizados pelo respectivo titular, mas, se assim mesmo não for possível nomear um oficial superior para o desempenho das funções de juiz militar, poderá o Ministro do Exército nomear para o cargo um capitão que preencha as condições expressas no corpo deste artigo.
§ 2.º Excepcionalmente, a nomeação para o cargo de defensor oficioso dos tribunais militares territoriais poderá recair em oficial de patente inferior a capitão desde que habilitado com a licenciatura em Direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).