Portaria n.º 685/72 — Autoriza o fabrico, no arquipélago da Madeira, de determinados tipos de farinha de milho destinada a usos culinários

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-20
Última atualização 1973-12-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1973-12-20, Portaria n.º 904/73 — Altera a redacção do n.º 5 da Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembr…

Autoriza o fabrico, no arquipélago da Madeira, de determinados tipos de farinha de milho destinada a usos culinários

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de 20 de Novembro

Com a próxima entrada em funcionamento, no arquipélago da Madeira, de uma fábrica de moagem de milho apetrechada para proceder à sua desgerminação, torna-se necessário fixar as características e os preços máximos de venda da nova farinha.

Impõe-se, por outro lado, rever a taxa de moagem aplicável ao fabrico da tradicional farinha de milho em rama, de modo a garantir as condições necessárias a uma salutar concorrência e, por essa via, melhor defender os interesses do consumidor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa. pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:

1.º É autorizado o fabrico, no arquipélago da Madeira, dos seguintes tipos de farinha de milho destinada a usos culinários:

a)

Farinha de milho em rama;

b)

Farinha de milho com desgerminação.

2.º O milho necessário ao fabrico das farinhas será fornecido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e entregue directamente, no cais de desembarque, aos armazenistas de mercearia ou aos industriais de moagem, ao preço de 1$821 por quilograma.

3.º O teor em gordura da farinha de milho com desgerminação não poderá exceder 1,1 por cento.

4.º A farinha de milho em rama será vendida aos preços seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27000/16941694.pdf))

5.º A farinha de milho com desgerminação será vendida embalada e aos preços seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27000/16941694.pdf))

6.º O governador do Distrito Autónomo do Funchal fica autorizado a regular os preços das farinhas de milho nos concelhos rurais, tendo exclusivamente em conta os respectivos encargos de transporte.

7.º Fica revogada a determinação constante da nota oficiosa de 3 de Outubro de 1947, emanada do Governo do Distrito Autónomo do Funchal, na parte respeitante a farinhas.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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