Portaria n.º 689/72 — Aprova o Regulamento do Prémio Engenheiro Agrónomo Luís Quartin Graça
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Aprova o Regulamento do Prémio Engenheiro Agrónomo Luís Quartin Graça
de 24 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Instrução e Cultura, aprovar o Regulamento do Prémio Engenheiro Agrónomo Luís Quartin Graça, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Secretaria de Estado da Instrução e Cultura, 13 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Instrução e Cultura, João Luís da Costa André.
Regulamento do Prémio Engenheiro Agrónomo Luís Quartin Graça
Artigo 1.º É instituído pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, no Instituto Superior de Agronomia, o Prémio Engenheiro Agrónomo Luís Quartin Graça, na importância de 30000$00, que será concedido anualmente.
Art. 2.º Este Prémio tem a finalidade de perpetuar a memória do engenheiro agrónomo Luís Quartin Graça, que à agricultura nacional, nomeadamente no campo dos fertilizantes, da cerealicultura, da fruticultura e da economia agrária, deu o melhor do seu esforço e dedicadamente serviu com as suas invulgares qualidades de carácter e de inteligência.
Art. 3.º O Prémio será concedido anualmente ao aluno estagiário do curso superior de Agronomia que no ano lectivo anterior tenha concluído o respectivo plano escolar, e que satisfaça as seguintes condições:
Ter feito o curriculum escolar dentro dos cinco anos que o constituem, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
Ter média geral, mínima, de Bom com distinção;
Ter média, mínima, de Bom com distinção no conjunto de disciplinas constituído pela Química Agrícola, Agricultura Geral e Máquinas Agrícolas, Horticultura e Arboricultura e Economia Rural.
§ 1.º A classificação dos premiandos, para efeitos da atribuição do Prémio, será feita na base da média, calculada com aproximação até às décimas, do conjunto das referidas disciplinas.
§ 2.º Em caso de igualdade na referida média o Prémio será concedido ao premiando com média geral mais elevada, calculada com aproximação até às décimas.
§ 3.º Se os candidatos estiverem ainda em igualdade, o Prémio será dividido, entre os seleccionados, em partes iguais.
§ 4.º No caso de não haver aluno que satisfaça as condições deste artigo, o Prémio não deverá ser atribuído.
Art. 4.º Quando se verificarem alterações no plano de estudos do curso superior de Agronomia, o conselho escolar do Instituto Superior de Agronomia e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo estabelecerão, dentro do espírito que obedeceu à elaboração do presente Regulamento, as disciplinas que constituirão o conjunto cuja média determinará a atribuição do Prémio.
Art. 5.º A apreciação dos premiandos será feita por uma comissão constituída pelo director do Instituto Superior de Agronomia, que servirá de presidente, e por dois vogais, representantes, respectivamente, do conselho escolar do referido Instituto e da Federação Nacional dos Produtores de Trigo.
Art. 6.º A entrega do Prémio será feita pelo director do Instituto Superior de Agronomia em dia marcado para a entrega de prémios aos alunos.
Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 21 de Outubro de 1972. - O Director-Geral, Vítor P. Crespo.
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