Decreto n.º 69/72 — Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 46457 uma parcela de terreno baldio do…
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Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 46457 uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Boalhosa e restitui-a à administração da Junta de Freguesia de Fontoura, a fim de, com o produto da sua alienação, proceder a diversos melhoramentos locais
de 3 de Março
Solicita a Junta de Freguesia de Fontoura, do concelho de Valença, a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície aproximada de 10 ha, incorporada no perímetro florestal da Boalhosa, submetido ao regime florestal pelo Decreto n.º 46457, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 166, de 27 de Julho de 1965, a fim de, com o produto da sua alienação, proceder a diversos melhoramentos locais.
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 46457, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 166, de 27 de Julho de 1965, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Boalhosa, com a superfície de cerca de 10 ha, e restituída à administração da Junta de Freguesia de Fontoura, a fim de, com o produto da sua alienação, proceder a diversos melhoramentos locais.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Fontoura proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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