Portaria n.º 691/72 — Define as normas que devem ser observadas nos transportes internacionais de passageiros que revistam determinadas…

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-25
Última atualização 1986-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-05-30, Portaria n.º 258-B/86 — Estabelece as modalidades de controle para os transportes interna…

Define as normas que devem ser observadas nos transportes internacionais de passageiros que revistam determinadas modalidades

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de 25 de Novembro

Considerando que a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, no intuito de facilitar a circulação de pessoas, resolveu convidar os Países membros a liberalizarem determinados tipos de transportes ocasionais de passageiros e substituir os múltiplos documentos de contrôle nacionais existentes por um único documento internacional;

Considerando que a mesma entidade, tendo em vista a circunstância de no âmbito da Comunidade Económica Europeia vigorar já um documento de contrôle aplicável aos mesmos tipos de transportes, recomendou a sua aceitação pelos restantes Países membros;

Tendo em vista o disposto no artigo 80.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º Nos transportes internacionais de passageiros que revistam uma das seguintes modalidades:

a)

Circuito em portas fechadas;

b)

Entrada em carga seguida de retorno do veículo em vazio;

observar-se-á o disposto nos números seguintes:

2.º Sendo os transportes efectuados por transportadores não residentes, os documentos de contrôle exigidos nos termos dos artigos 49.º, n.º 2, 52.º e 54.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, poderão ser substituídos pelas:

a)

Folhas itinerárias aprovadas pela resolução n.º 20 do Conselho de Ministros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (anexo 1), relativamente aos transportadores dos Países membros daquela Conferência que tenham aceite essa resolução;

b)

Folhas itinerárias visadas no artigo 3.º do Regulamento n.º 117/66/CEE, do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 26 de Julho de 1966 (anexo 2), relativamente aos transportadores dos países referidos em a) que sejam membros da Comunidade Económica Europeia.

3.º Sendo os transportes efectuados por transportadores residentes e sendo percorrido algum dos países referidos na alínea a) do n.º 2, deverão os veículos ser acompanhados, para além das autorizações exigíveis nos termos da legislação nacional, das folhas itinerárias mencionadas na mesma alínea.

4.º As folhas itinerárias a que se refere o n.º 3.º constarão de cadernos com o número de folhas correspondente a um mínimo de dez viagens, que serão emitidos pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por quaisquer entidades em quem esta delegue competência para o efeito.

5.º Os cadernos e folhas itinerárias a que se refere o n.º 4.º são emitidos em nome dos transportadores, sendo intransmissíveis.

6.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fixará as condições de emissão dos cadernos a que se refere o n.º 4.º, bem como as modalidades e prazo da sua conservação após a sua utilização.

Ministério das Comunicações, 7 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27500/17391742.pdf))

ANEXO 2 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27500/17391742.pdf))

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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