Portaria n.º 693/72 — Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1. Serão obrigatòriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários ordinários e extraordinários que voltem a exercer a profissão.

2.

...

3.

...

4 (transitório). Os antigos beneficiários ordinários ou extraordinários que não puderam ser reinscritos, por terem mais de 60 anos quando voltaram a exercer a profissão, poderão requerer a sua reinscrição na Caixa, até 31 de Maio de 1973, com efeitos a partir da data do regresso ao exercício da profissão, mediante o pagamento das quotas correspondentes ao período decorrido desde essa data.

Ministério da Justiça, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).