Portaria n.º 700/72 — Define os tipos a que deve obedecer a construção de pavilhões desportivo-recreativos integrados no edifício sede das…

Tipo Portaria
Publicação 1972-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os tipos a que deve obedecer a construção de pavilhões desportivo-recreativos integrados no edifício sede das Casas do Povo

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de 30 de Novembro

1.

Na programação da construção de sedes das Casas do Povo importa ter presente a conveniência em dotar os organismos de instalações o mais possível polivalentes em relação a todos os seus fins.

Entre estes, e de acordo com a explicitação legal da função de cooperação social, as Casas do Povo devem ter em vista «a cultura, a formação moral ou profissional e o aproveitamento dos tempos livres dos associados para fins recreativos, educativos e de valorização física».

2.

Para um melhor aproveitamento das instalações, em ordem à rendibilidade dos investimentos, deverão os projectos de sedes das Casas do Povo incluir pavilhões desportivo-recreativos nas instalações sociais.

3.

Por outro lado, torna-se conveniente a definição, na construção desses pavilhões, de limites ou projectos-tipo que tenham em conta a dimensão dos respectivos agregados populacionais, embora se admita a possibilidade de opção por outros de maiores dimensões, sempre que o agravamento de encargos seja suportado por disponibilidades financeiras obtidas localmente.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, ao abrigo do base XXXIII da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969:

I

A construção de pavilhões desportivo-recreativos integrados no edifício sede das Casas do Povo deverá ser esquematizada de acordo com os seguintes tipos:

Tipo I:

Dimensões: 20 m x 11 m x 7 m (comprimento, largura e altura).

Capacidade: 500 espectadores em espectáculos e 220 em provas desportivas.

Valência: total para espectáculos cinematográficos, folclóricos e teatrais.

Permite a prática de voleibol, ténis, badmington e ginástica.

Tipo II:

Dimensões: 26 m x 15 m x 7 m (comprimento, largura e altura).

Capacidade: 700 espectadores em espectáculos e 280 em provas desportivas.

Valência: total para espectáculos cinematográficos, folclóricos e teatrais.

Permite a prática de basquetebol, voleibol, ténis, badmington e ginástica.

Tipo III:

Dimensões: 40 m x 24 m x 7 m (comprimento, largura e altura).

Capacidade: 1200 espectadores em espectáculos e 450 em provas desportivas.

Valência: total para espectáculos cinematográficos, folclóricos e teatrais.

Permite a prática de andebol de 7, futebol de salão, hóquei em patins, basquetebol, voleibol, ténis, badmington e ginástica.

II

O tipo I será utilizado em aglomerados populacionais até 2000 pessoas, o tipo II em aglomerados populacionais de 2000 a 5000 pessoas e o tipo III em aglomerados com mais de 5000 pessoas.

III

As Casas do Povo poderão optar por um pavilhão de tipo superior àquele que lhes corresponderia segundo as regras definidas no número anterior, desde que suportem inteiramente o encargo diferencial por força de receitas obtidas mediante a organização de iniciativas destinadas a angariar fundos para esse fim ou à custa de doações feitas com esse objectivo.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 11 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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