Portaria n.º 702/72 — Remodela a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de…

Tipo Portaria
Publicação 1972-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Remodela a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960

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de 4 de Dezembro

O Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho, manda remodelar as missões e brigadas existentes à data da sua publicação em conformidade com os princípios nele estabelecidos.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Cabo Verde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas de Cabo Verde criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde pela Portaria n.º 20392, de 25 de Fevereiro de 1964, é remodelada de acordo com a presente portaria.

2.º São atribuições da Brigada:

a)

O estudo e execução dos trabalhos de pesquisa, captação e aproveitamento dos recursos hídricos superficiais do arquipélago, com vista ao abastecimento de água das populações e à rega;

b)

O estudo, projecto e execução, por administração directa, tarefa ou empreitada, das obras de adução, armazenamento e distribuição de água para os referidos fins;

c)

O projecto e a execução de obras de engenharia civil relativas a redes de rega e enxugo propostas pela Brigada Técnica de Fomento Agrário, quando por esta lhe for solicitado;

d)

O estudo, projecto e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com os problemas rodoviários, das obras de correcção torrencial e regularização fluvial, com excepção das que, pelas suas características exijam a intervenção preponderante de silvicultores;

e)

O estudo, projecto e execução das obras de saneamento das povoações;

f)

A execução dos trabalhos de levantamento topográfico de que careçam os trabalhos a levar a efeito pela Brigada.

3.º A Brigada compreende uma Divisão de Estudos e Projectos e uma Divisão de Obras, chefiadas por técnicos-chefes.

4.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios anuais, que serão enviados ao Ministério do Ultramar por intermédio e com o parecer do Governador.

5.º A Brigada é constituída pelos elementos cujo número, categoria e designação funcional constam do quadro anexo à presente portaria.

6.º Independentemente das unidades constantes do quadro referido no número anterior, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, outro pessoal que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos a cargo da Brigada, obedecendo às classificações estabelecidas no artigo 3.º do Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho.

7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada são as definidas no Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho.

8.º É conferida delegação ao Governador para aplicação, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44/364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730, 45083 e 220/72.

9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações do plano de fomento da província de Cabo Verde, se outras dotações específicas não forem concedidas pelo Governo da província.

10.º A transição do pessoal da Brigada far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, da seguinte forma:

a)

Para o lugar de chefe da Brigada, o actual engenheiro civil-chefe da Brigada;

b)

Para o lugar de assistente técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo principal;

c)

Para o lugar de assistente técnico de 2.ª classe, o actual topógrafo de 1.ª classe;

d)

Para o lugar de segundo-oficial, o actual auxiliar de administração e contabilidade de 3.ª classe;

e)

Para um dos lugares de operário-chefe, o actual chefe de trabalhos principal;

f)

Para o lugar de desenhador-chefe, o actual desenhador-chefe;

g)

Para os lugares de operário de 1.ª classe, os actuais chefes de trabalhos de 1.ª classe.

11.º São revogadas as Portarias n.os 20392 e 637/71, respectivamente de 25 de Fevereiro de 1964 e 22 de Novembro.

Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 702/72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/28100/18161817.pdf))

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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