Portaria n.º 719/72 — Reforça uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral do Estado de Angola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral do Estado de Angola
de 13 de Dezembro
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola no sentido de ser reforçada uma dotação do programa de investimentos do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Tendo em vista a delegação conferida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 20 de Janeiro de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), e 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral do Estado de Angola, tomando como contrapartida o saldo de contas de exercícios findos - parte do saldo de exercícios findos do programa de financiamento do III Plano de Fomento para o ano de 1971 -, reforce, com a quantia de 21025249$90, a verba do capítulo 12.º, artigo 1518.º, n.º 4), alínea b) «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1972 - Melhoramentos rurais - obras em pequenas povoações», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral do referido Estado para o ano económico de 1972.
Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).