Portaria n.º 725/72 — Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique

Tipo Portaria
Publicação 1972-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique

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de 14 de Dezembro

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado Português de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português que:

1.º Seja vedada a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, a área do Estado Português de Moçambique definida pelo seguinte perímetro:

A - 16º 27' latitude sul; 38º 07' longitude este G.

B - 16º 27' latitude sul; 37º 54' longitude este G.

C - 16º 11' latitude sul; 37º 54' longitude este G.

D - 16º 11' latitude sul; 37º 48' longitude este G.

E - 16º 00' latitude sul; 37º 48' longitude este G.

F - 16º 00' latitude sul; 38º 20' longitude este G.

G - 16º 11' 1atitude sul; 38º 07' longitude este G.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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