Portaria n.º 725/72 — Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique
de 14 de Dezembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado Português de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português que:
1.º Seja vedada a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, a área do Estado Português de Moçambique definida pelo seguinte perímetro:
A - 16º 27' latitude sul; 38º 07' longitude este G.
B - 16º 27' latitude sul; 37º 54' longitude este G.
C - 16º 11' latitude sul; 37º 54' longitude este G.
D - 16º 11' latitude sul; 37º 48' longitude este G.
E - 16º 00' latitude sul; 37º 48' longitude este G.
F - 16º 00' latitude sul; 38º 20' longitude este G.
G - 16º 11' 1atitude sul; 38º 07' longitude este G.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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