Decreto-Lei n.º 73/72 — Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41566, que actualiza as disposições relativas à concessão de…
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41566, que actualiza as disposições relativas à concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem às forças terrestres ultramarinas
de 4 de Março
Considerando a conveniência de adaptar a legislação em vigor às circunstâncias actuais relativas a ajudas de custo de embarque abonadas aos militares nomeados para o ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41566, de 21 de Março de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Se as situações que derem origem ao abono de ajudas de custo de embarque não chegarem a efectivar-se por determinação de autoridade competente, os militares que delas tiverem sido abonados poderão ser dispensados de repô-las, nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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