Portaria n.º 737/72 — Determina que as fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores possam vender as farinhas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores possam vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam
de 16 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, que aprovou o regime cerealífero em vigor, e os diplomas que em sua execução foram posteriormente publicados enquadram-se numa política de concorrência e de livre circulação dos produtos tida como indispensável à defesa dos interesses do consumidor.
De acordo com tal orientação, vem a presente portaria corrigir a situação até agora existente no sector das farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores, permitindo que as moagens existentes em cada distrito vendam as suas farinhas para consumo fora do distrito onde se localizam.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
1.º As fábricas de moagem de farinhas espoadas de trigo do arquipélago dos Açores podem vender as farinhas que produzam para consumo fora do distrito onde se localizam.
2.º As vendas poderão ser realizadas directamente nas fábricas de moagem ou por intermédio de depósitos ou armazéns a instalar em qualquer localidade do arquipélago.
3.º A venda e o trânsito de farinhas para consumo fora do distrito onde se localiza a fábrica de moagem efectuam-se por meio de guias passadas pelo Instituto dos Cereais.
4.º O Instituto dos Cereais deverá recusar a passagem das guias a que se refere o número anterior quando preveja que a sua utilização poderá afectar a regularidade do abastecimento do distrito onde se localiza a moagem fornecedora.
5.º As fábricas de moagem não poderão recusar a venda de farinha aos utilizadores munidos das guias passadas pelo Instituto dos Cereais.
6.º Os preços máximos de venda da farinha espoada de trigo para consumo fora do distrito onde se localiza a moagem são os seguintes:
No caso previsto na primeira parte do n.º 2.º desta portaria: o preço estabelecido no n.º 11.º da Portaria n.º 571/71, de 18 de Outubro;
No caso previsto na segunda parte do n.º 2.º desta portaria: o preço fixado para a venda no armazém instalado pela moagem do respectivo distrito, nos termos dos n.os 13.º e 28.º da referida Portaria n.º 571/71.
7.º O Instituto dos Cereais emitirá as instruções regulamentares que vierem a ser julgadas necessárias à execução do disposto nesta portaria.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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