Portaria n.º 75/72 — Fixa os termos em que devem ser estabelecidas, para assegurar o seu funcionamento, as delegações da Junta Central das…

Tipo Portaria
Publicação 1972-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os termos em que devem ser estabelecidas, para assegurar o seu funcionamento, as delegações da Junta Central das Casas dos Pescadores nas províncias ultramarinas

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de 8 de Fevereiro

Considerando ser oportuno dar execução ao estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, quanto ao estabelecimento de delegações da Junta Central das Casas dos Pescadores nas províncias ultramarinas;

Considerando que já se encontram definidas nos artigos 9.º e 10.º daquele diploma a constituição e competência das referidas delegações;

Tornando-se necessário fixar os termos em que tais delegações devem ser estabelecidas, para assegurar o seu funcionamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, que:

1.º Em cada uma das províncias ultramarinas seja estabelecida uma delegação da Junta Central das Casas dos Pescadores.

2.º A criação das delegações, por iniciativa da Junta Central, seja efectuada pelo Governo da província, mediante aprovação dos respectivos estatutos por alvará.

3.º O Estatuto da Junta Central seja remodelado de forma a conter disposições que contemplem as referidas delegações.

4.º O citado Estatuto seja homologado pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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