Decreto-Lei n.º 75/72 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00, para cada espécie

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-03-06
Última atualização 1973-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-02-28, Decreto-Lei n.º 72/73 — Fixa novos limites de emissão de moedas de 2$50 e de 5$00

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00, para cada espécie

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Março

Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 fixados pelo Decreto-Lei n.º 525/70, de 6 de Novembro, encontram-se pràticamente atingidos, sendo, por isso, oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 250000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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