Portaria n.º 756/72 — Abre créditos especiais nos orçamentos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos especiais nos orçamentos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Centro de Documentação Técnico-Económica a e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica
de 20 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir os seguintes créditos especiais, em adicional aos respectivos orçamentos de despesa em vigor dos organismos que se indicam, destinados ao pagamento ao respectivo pessoal do suplemento eventual a que se refere o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro:
1) Um, da importância de 179666$00, no orçamento do Conselho Ultramarino, com contrapartida nas disponibilidades das seguintes verbas do mesmo orçamento:
CAPÍTULO II — Serviços próprios do Conselho Ultramarino
Despesas com o pessoal:
Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 95000$00
Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações - A 14 vogais» ... 24666$00
Diversos encargos:
Artigo 12.º «Encargos de instalações - Rendas de casa» ... 60000$00
... 179666$00
2) Um, da importância de 1200000$00, no orçamento Hospital do Ultramar, com contrapartida nas disponibilidades da verba do capítulo único, artigo 4.º, n.º 1 «Despesas com o material - Construções e obras novas - Edifícios e outras construções», do mesmo orçamento;
3) Um, da importância de 154013$00, no orçamento do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, com contrapartida nas disponibilidades das seguintes verbas do mesmo orçamento:
CAPÍTULO ÚNICO
Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1. «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dirigente e técnico» ... 56657$00
Artigo 1.º, n.º 2 «Pessoal administrativo» ... 22998$50
Artigo 1.º, n.º 4, alínea b) «Pessoal assalariado - Pessoal jornaleiro - Salários» ... 74357$50
... 154013$00
4) Um, da importância de 478818$20, no orçamento da Agência-Geral do Ultramar, com contrapartida nas seguintes disponibilidades:
CAPÍTULO ÚNICO — Serviço da Agência
Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal os quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 257700$00
Artigo 1.º, n.º 2 «Pessoal contratado (quadro privativo de contínuos)» ... 14500$00
Artigo 1.º, n.º 3 «Pessoal contratado (serviço de fiscalização e conservação dos imóveis pertencentes às províncias ultramarinas)» ... 32300$00
Artigo 1.º, n.º 6 «Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 200.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967» ... 64500$00
Diversos encargos:
Artigo 11.º, n.º 4 «Outros encargos - Prémio D. João II, a atribuir aos concorrentes ao concurso de literatura sobre o tema 'A unidade nacional'» ... 9818$20
Saldo de anos económicos findos ... 100000$00
... 478818$20
5) Um, da importância de 15200$00, no orçamento do Centro de Documentação Técnico-Económica, com contrapartida nas disponibilidades da verba do capítulo único, artigo 12.º «Diversos encargos - Participação em congressos e reuniões internacionais», do mesmo orçamento.
6) Um, da importância de 231300$00, no orçamento do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, com contrapartida nas disponibilidades das seguintes verbas do mesmo orçamento:
CAPÍTULO ÚNICO
Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1 «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 202100$00
Artigo 1.º, n.º 2 «Pessoal contratado» ... 29200$00
... 231300$00
Ministério do Ultramar, 7 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).