Portaria n.º 757/27 — Abre um crédito especial para reforço de uma verba da tabela de despesas extraordinária do orçamento geral em vigor da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito especial para reforço de uma verba da tabela de despesas extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau
Portaria n.º 757/72
de 20 de Dezembro
Considerando o que foi proposto pelo Governo de Macau no sentido de ser reforçada uma dotação do programa de investimentos do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Tendo em vista a delegação conferida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 20 de Janeiro de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), e 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Macau, tomando como contrapartida disponibilidades existentes no Fundo da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau para obras de Fomento e Carácter Social, abra um crédito especial de 4750000$00, para reforço da verba do capítulo 12.º, artigo 287.º, n.º 9) «III Plano de Fomento - Programa de Execução para 1972 - Turismo», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1972.
Ministério do Ultramar, 12 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).