Portaria n.º 776/72 — Confere à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícolas dela dependentes a…

Tipo Portaria
Publicação 1972-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Confere à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícolas dela dependentes a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística

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de 28 de Dezembro

Sendo de reconhecido interesse conferir à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícola dela dependentes a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquelas entidades as condições necessárias para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar:

1.º É conferida à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícola dela dependentes a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966, para efeitos de realização dos recenseamentos agrícolas e elaboração das estatísticas agrícolas correntes nas províncias ultramarinas, à excepção de Macau.

2.º Nessa qualidade poderão as referidas entidades realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.

3.º A Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícola dela dependentes gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficarão sujeitas às respectivas normas.

4.º Os aludidos organismos poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

5.º A qualidade de órgão delegado agora conferida à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e às missões de inquérito agrícola suas dependentes cessará quando a qualquer dos organismos lhe convier e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos ou for definitivamente estabelecido o futuro daqueles organismos e determinado quem se encarregará daquelas tarefas em cada província.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 20 de Dezembro de 1972. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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