Decreto n.º 78/72 — Determina que a caldeira do Faial passe a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da…

Tipo Decreto
Publicação 1972-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Fonte DRE
artigos 8

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Determina que a caldeira do Faial passe a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70 (parques nacionais)

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de 7 de Março

O presente diploma tem em vista criar uma reserva integral na caldeira do Faial, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, sobre parques nacionais e outros tipos de reserva.

Esta caldeira, cratera do vulcão extinto que originou a formação da primitiva ilha, constitui um acidente geológico de grande interesse. A sua topografia dá lugar à formação de um microclima, razão de uma vegetação característica, onde existem quase todos os endemismos do arquipélago dos Açores.

Tais motivos justificam plenamente a defesa desta área, de modo a garantir a sua conservação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei n.º 9/70, de 10 de Junho, passa a constituir uma reserva integral a caldeira do Faial, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A reserva integral da caldeira do Faial é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.

Art. 3.º As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 4.º Constitui contravenção:

a)

A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos na reserva sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

b)

A introdução, a circulação e o estabelecimento nos seus terrenos de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;

c)

A introdução de espécies vegetais e animais, bem como a colheita de plantas e a apreensão de animais.

Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 6.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Art. 7.º Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.

Art. 8.º As dúvidas que surgirem na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/03/05600/02940294.pdf))

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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