Decreto n.º 78/72 — Determina que a caldeira do Faial passe a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da…
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Determina que a caldeira do Faial passe a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70 (parques nacionais)
de 7 de Março
O presente diploma tem em vista criar uma reserva integral na caldeira do Faial, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, sobre parques nacionais e outros tipos de reserva.
Esta caldeira, cratera do vulcão extinto que originou a formação da primitiva ilha, constitui um acidente geológico de grande interesse. A sua topografia dá lugar à formação de um microclima, razão de uma vegetação característica, onde existem quase todos os endemismos do arquipélago dos Açores.
Tais motivos justificam plenamente a defesa desta área, de modo a garantir a sua conservação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei n.º 9/70, de 10 de Junho, passa a constituir uma reserva integral a caldeira do Faial, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A reserva integral da caldeira do Faial é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
Art. 3.º As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 4.º Constitui contravenção:
A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos na reserva sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
A introdução, a circulação e o estabelecimento nos seus terrenos de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;
A introdução de espécies vegetais e animais, bem como a colheita de plantas e a apreensão de animais.
Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 6.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.
Art. 7.º Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.
Art. 8.º As dúvidas que surgirem na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/03/05600/02940294.pdf))
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
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