Decreto n.º 83/72 — Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 62/70 (trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos…
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Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 62/70 (trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, coloca sob jurisdição da Junta de Energia Nuclear a pesquisa e exploração de minérios radioactivos e afins.
Podendo dar-se a circunstância de tais substâncias minerais se apresentarem associadas na mesma ocorrência mineral com minérios comuns, sob jurisdição do Ministro do Ultramar ou das províncias ultramarinas, torna-se conveniente estabelecer algumas regras gerais que assegurem a coordenação de competências e o melhor aproveitamento dos jazigos.
Tendo em atenção a multiplicidade de casos que se podem verificar, não é possível estabelecer normas rígidas que regulamentem tal matéria, mas simplesmente princípios gerais orientadores da articulação de competências e do melhor aproveitamento dos jazigos, o que é objecto deste decreto.
Nestes termos, considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto n.º 62/70, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1. Às áreas demarcadas para exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, em conformidade com o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970, de 17 de Abril de 1969, não é aplicável o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906
Quando coexistirem minérios radioactivos ou afins e minérios comuns, no mesmo jazigo mineral, a exploração deste só poderá fazer-se desde que fique assegurado o integral aproveitamento de todas as substâncias minerais coexistentes, susceptíveis de recuperação económica.
Para o efeito, o Ministério do Ultramar, a Junta de Energia Nuclear e as províncias ultramarinas estabelecerão, consoante os casos, a melhor forma de se atingir tal objectivo, bem como as condições tributárias e gerais que deverão ser observadas com vista ao mais completo e perfeito aproveitamento dos jazigos.
Qualquer entidade com o direito de realizar a prospecção, o reconhecimento ou a exploração de minérios radioactivos ou afins em determinada área, quando nela descubra minérios comuns, deverá comunicar o facto aos serviços provinciais de minas, no prazo de trinta dias, devendo proceder de igual forma relativamente à Junta de Energia Nuclear o pesquisador ou concessionário de minérios comuns que descubra minérios radioactivos ou afins.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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