Decreto-Lei n.º 90/72 — Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 497/88 — Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionário…
Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades) - Revoga o artigo 26.º do Decreto com força de lei n.º 19478
de 18 de Março
O Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, tem suscitado dúvidas de execução, no que se refere às alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 1.º, pelo que convém uniformizar a aplicação de tais preceitos, de harmonia com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São de descontar na antiguidade do pessoal:
Todas as faltas injustificadas;
As faltas justificadas incluindo as correspondentes a licenças, que excedam trinta dias em cada ano, com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias e das que correspondam a licença para férias acumulada.
Para efeitos do disposto no número anterior, as faltas injustificadas são contadas pelo triplo.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, a antiguidade do pessoal será calculada em dias, mas o tempo apurado será depois convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e de 30 dias.
Art. 3.º - 1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º têm carácter interpretativo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Julho, devendo, na primeira lista que for organizada por cada serviço após a publicação do presente diploma, ser efectuadas na antiguidade dos funcionários as correcções que eventualmente sejam necessárias para o cumprimento da doutrina fixada nos mesmos artigos, por ter sido observado diferente entendimento na anterior lista de antiguidade.
As correcções resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo não poderão prejudicar as situações jurídicas estabelecidas com base nos elementos constantes das listas anteriores.
Art. 4.º No ano de 1972, o aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/70 poderá ser publicado até 31 de Maio.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 26.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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