Portaria n.º 97/72 — Dá nova redacção à condição tarifária 1.ª da alínea B) do n.º I da Portaria n.º 16780, que aprova e manda pôr em…
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Dá nova redacção à condição tarifária 1.ª da alínea B) do n.º I da Portaria n.º 16780, que aprova e manda pôr em execução as condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão
de 18 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, aprovar e pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial de Moçambique, a seguinte alteração às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria n.º 16780, de 26 de Julho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 36/70, de 16 de Janeiro:
No n.º I, alínea B), a condição tarifária 1.ª passa a ter a seguinte redacção:
1.ª Tarifa geral. - Os preços de venda da energia serão estabelecidos por escalões de consumo, definidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, tendo os preços unitários, em cada escalão, os valores a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/02/04100/01880188.pdf))
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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