Portaria n.º 103/73 — Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Fevereiro

Considerando a conveniência de introduzir algumas alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

As alíneas a) e f) do corpo do artigo 5.º, o corpo do artigo 6.º, a alínea c) do artigo 14.º, a alínea b) do artigo 17.º, a alínea c) do corpo do artigo 55.º e o corpo do artigo 57.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963, tomam a redacção seguinte:

Art. 5.º ...

a)

Substituir o chefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento

temporário, desde que para esse efeito não tenha sido designado, pelo Ministro da Marinha, outro oficial general;

...

f)

Assegurar a correcta execução das decisões do Ministro da Marinha e do chefe do Estado-Maior da Armada;

...

Art. 6.º O vice-chefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições, de acordo com a sua natureza, com o Ministro da Marinha ou com o chefe do Estado-Maior da Armada.

...

Art. 14.º ...

...

c)

Colaborar com o Serviço de Informação Pública do Gabinete do Ministro da Marinha para efeitos de segurança militar e controlar, para os mesmos efeitos, as actividades de informação pública da Armada;

...

...

Art. 17.º ...

...

b)

Rever os trabalhos realizados pelas secções e submetê-los à apreciação do vice-chefe ou do subchefe do Estado-Maior da Armada, conforme os casos;

...

...

Art. 55.º ...

...

c)

Os chefes e adjuntos das divisões e o chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada;

...

...

Art. 57.º Sem prejuízo da competência que pertence ao Ministro da Marinha, os oficiais referidos nas alíneas c) e e) do corpo do artigo 55.º são escolhidos pelo chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do vice-chefe quanto aos chefes e adjuntos das divisões.

2.

Ao artigo 14.º do citado Regulamento é adicionada uma nova alínea, com a redacção seguinte:

1) Estudar, orientar, coordenar e impulsionar as actividades de acção psicológica na Armada.

3.

No mesmo Regulamento ficam revogados o § único do artigo 6.º e os artigos 17.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 66.º, 67.º e 68.º

4.

No referido Regulamento a designação «Secretaria-Geral» é substituída por «Secretaria Central».

Ministério da Marinha, 2 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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