Portaria n.º 109/73 — Concede ao Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra, com sede na Ericeira, o exclusivo de pesca num…
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Concede ao Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra, com sede na Ericeira, o exclusivo de pesca num troço do rio Lisandro
de 15 de Fevereiro
Com base no disposto no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra, com sede na Ericeira, o exclusivo de pesca num troço do rio Lisandro, sito na freguesia de Carvoeira, concelho de Mafra, nas condições a seguir indicadas:
A concessão de pesca em águas correntes abrange um troço do rio, numa extensão de 5000 m, medidos ao longo do seu curso, compreendido entre a zona denominada «Curva do Carro», a jusante, e até 500 m a montante da Ponte da Senhora do Ó do Porto, no local conhecido por Serra da Ursa, ocupando uma área de 9,2250 ha;
O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua prorrogação, requerê-la com a antecedência de seis meses relativamente ao termo daquele prazo;
A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 462$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano;
A importância referida no número anterior, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos;
O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro;
O concessionário não poderá excluir ou modificar quaisquer das disposições aprovadas como regulamento da pesca na zona da concessão, nos termos do artigo 6.º, § 4.º, alínea a), do Decreto n.º 44623, nem nele introduzir novas disposições, sem prévia autorização pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas, sempre que necessário, com espécies mais aconselháveis, de forma a garantir as possibilidades anuais de 175 kg/km;
O concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens, à demarcação das zonas de abrigo e desova para protecção da reprodução e criação de espécies piscícolas existentes e à constituição de maior número de pegos, através da construção de pequenos açudes de pedra solta, a fim de essas mesmas espécies disporem de melhores condições de sobrevivência durante o estio.
Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube dos Amadores de Pesca Desportiva do Concelho de Mafra assumirá o encargo de manter, permanentemente, na zona concessionada, pelo menos, um guarda florestal auxiliar.
Ministério da Economia, 5 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.
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